O advogado representa a ANDEPS em uma ação contra o Ministério da Saúde
A Associação Nacional da Carreira
de Desenvolvimento de Políticas Públicas (ANDEPS) entrou com um Mandado de
Segurança para que a Portaria 428/2020 do Ministério da Saúde seja suspensa,
alegando inconstitucionalidade e ilegalidade. Eles requerem a adoção do
teletrabalho como regra a todos os servidores do Ministério da Saúde dentro do
prazo de 48h.
De acordo com a Portaria, os
funcionários que não se encontram no grupo de risco da COVID- 19, poderão
voltar ao trabalho presencial, o que já vem ocorrendo, apesar da grande
economia que o trabalho remoto representou, sem qualquer redução nos serviços
administrativos prestados.
“A COVID-19 continua fora de
controle no Brasil e no DF, sua transmissão em locais fechados como órgãos
públicos é muito facilitada pelo alto número de assintomáticos e pela fase de
latência da doença. Por isso, mesmo com a reabertura da economia, a única
medida 100% eficaz ainda é o isolamento e distanciamento social. O ideal é que
todo o trabalho que possa ser feito remotamente, assim seja feito. Essa é a
melhor forma de compatibilizar a continuidade do serviço público com a proteção
à saúde que todo trabalhador tem direito. O Ministério da Saúde deveria ser
exemplo de combate à pandemia, mas o que vemos é a falta de metodologia
científica em decisões como esta”, afirma Fabio Lima.
Segundo ele, o Estado tem
obrigação de proteger a saúde dos servidores públicos e de toda a sociedade,
através do efetivo cumprimento da sua obrigação de normatizar a adoção de todas
as medidas necessárias à redução do risco de contágio de COVID-19 nas suas
instalações, em especial pelo uso amplo e cogente do trabalho remoto por todos
aqueles cujas atividades sejam compatíveis com esta modalidade ou não sejam
essenciais.
Pelo exposto, a ANDEPS espera
decisão favorável e que que a Portaria n. 428/2020-MS seja suspensa e,
posteriormente, declarada nula e para que o trabalho remoto seja determinado
como regra a todos os servidores do MS, para as atividades compatíveis, que
possam ser prestadas à distância, sem prejuízo à continuidade do serviço público,
em atenção ao direito constitucional à saúde.
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