Estão em jogo os precedentes observados na ANS e na ANVISA para 10 anos ou mais de mandatos diretivos sucessivos ocupados pelo mesmo mandatário, com novo mandato de 5 anos de diretores para o cargo de presidente e o exercício por diretores interinos por prazos superiores a 180 dias, através de rodízio entre eles, restando inalterada a composição do colegiado.
O Sinagências protocolou na última quinta-feira (18/11), nos órgãos de controle, ofícios requerendo providências acerca dos indícios de irregularidades e ilegalidades na nomeação e na substituição de membros na composição dos colegiados.
As alterações trazidas pela Lei nº 13.848/2019, alterando a Lei 9.986/2000, deveriam ter harmonizado as regras nas 11 agências. A duração dos mandatos, que antes eram de 3 a 5 anos, com ou sem a possibilidade de recondução, tiveram seus termos ampliados para 5 anos, com recondução admitida somente em casos específicos, conforme alterações nas Leis de criação de cada uma das agências e na Lei nº 9.986/2000, fixando regras no tratamento dos diferentes tipos de vacância e na transição de mandatos porventura coincidentes.
A Nota Técnica 01/2021/PRESI/SINAGÊNCIAS descreve os indícios de irregularidades e ilegalidades a partir do estudo de caso na ANS e, por analogia, na ocorrência do mesmo problema na ANVISA que, por outro lado, requer estudo específico por parte dos órgãos de controle com base na metodologia apresentada.
Dentre os principais problemas apontados, comuns em diferentes agências, encontram-se divergências na aplicação das novas regras para substituição de mandatos findos em vacância pela demora na indicação, sabatina, aprovação e nomeação de dirigentes, e também no entendimento de cada agência na designação de servidores substitutos a partir de listas tríplices para cada uma das vagas em vacância.
A Nota Técnica do Sinagências refez o histórico dos 5 mandatos fixos e não coincidentes a partir da primeira composição da Diretoria Colegiada da ANS. Verificou-se que as regras contidas na Lei 9961/2000 e no Decreto 3.327/2000 não foram observadas, gerando prejuízos ao princípio dos mandatos fixos e não coincidentes quando do descumprimento de seu sistema de manutenção, ao estabelecer prazos de mandatos nos Decretos de nomeação superiores ao estabelecido em Lei.
A partir da constatação da ausência de vinculação entre os diferentes mandatos diretivos e da designação anteriormente feita para o exercício da função de Diretor Presidente ou Diretor Geral pelos diretores nas agências, foi possível concluir que a nomeação de um diretor em exercício, antes ou após a vigência da Lei 13.848/2019, não poderia ser possível para um novo exercício no cargo de Diretor Presidente, sem violar a Lei.
Tal fato abriu precedente para a possibilidade de um mesmo diretor, após cumprimento de 5 anos de mandato, pleitear novo mandato no cargo de Diretor Presidente e, após, novamente pleitear novo mandato de 5 anos como diretor, inaugurando assim mandatos de 10 ou mais anos nas agências reguladoras federais. E é inaceitável pois viola todos os princípios fundamentais da autonomia técnica das agências reguladoras, sempre sujeitas a vários tipos de captura.
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