Nesta semana, a Justiça do Trabalho proferiu uma decisão favorável à reclamante Meris Magaly José de Faria, que ajuizou uma Reclamação Trabalhista contra a União Química Farmacêutica Nacional S.A. A trabalhadora pleiteava, entre outras reivindicações, diferenças salariais devido ao acúmulo de função, horas extras em virtude da supressão do intervalo intrajornada, e adicional de periculosidade. Além dessas solicitações, a reclamante também buscava o reconhecimento de sua incapacidade para o trabalho, a nulidade de sua dispensa, assim como indenização por danos morais, resultado do cancelamento do seu plano de saúde e as doenças laborais que desenvolveu, totalizando um valor de R$ 597.024,85.
Na contestação apresentada, a União Química alegou a prescrição do pedido e negou os direitos solicitados pela autora, apresentando documentos de defesa. Em resposta, Meris Magaly sustentou que, como Operadora de Máquina, estava exposta a condições de risco, o que justificaria o pagamento do adicional de periculosidade. A empresa, por sua vez, argumentou que a reclamante não se expunha a situações que justificassem tal adicional e que todos os equipamentos de proteção necessários eram fornecidos e utilizados corretamente.
O juiz da causa, Márcio Roberto Andrade Brito, convocou um perito para avaliar as condições de trabalho da reclamante. O laudo apontou que as atividades realizadas por Meris caracterizavam periculosidade, uma vez que ela frequentemente trabalhava em áreas com risco de inflamáveis. O perito também constatou que a empresa não obedecia diversas normas de segurança estabelecidas pela Norma Regulamentadora NR 16. Apesar da impugnação ao laudo, as alegações da defesa não conseguiram desqualificar as conclusões do expert, e os pleitos adicionais feitos foram considerados intempestivos.
Diante das evidências, o juiz deferiu o pedido de condenação da União Química ao pagamento de um adicional de periculosidade correspondente a 30% sobre o salário-base da reclamante. Além disso, a Justiça reconheceu a incapacidade parcial e permanente da trabalhadora e o dano causado pelo cancelamento do plano de saúde, decidindo pela indenização de R$ 50.000,00 por danos morais, levando em conta a presunção do sofrimento causado à reclamante.
O advogado da reclamante, Marcelo Lucas, manifestou satisfação com a decisão, ressaltando que a condenação da empresa reafirma a obrigação do cumprimento das normas de segurança do trabalho e a proteção dos direitos dos empregados. A decisão é mais um passo na luta pela valorização dos trabalhadores expostos a riscos em suas funções e pela responsabilização das empresas em garantir um ambiente de trabalho seguro.
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